22 de Maio de 2012
Minha filha tem 15 anos de idade e tem muita vergonha de seu nome. Ela chama-se Benvinda. Ela pode trocar o nome?
Liliane de Fontes Ramos - São Gonçalo
A Lei 6.015/73 trazia como regra geral o princípio da imutabilidade do prenome (primeiro nome), com previsão de alteração do nome (nome completo) apenas em casos excepcionais. Como justificativa estava a segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.
Com as alterações introduzidas através da Lei 9.708/98, em seu artigo 58 “caput” da Lei dos Registros Públicos, passou a vigorar a seguinte redação: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Ressalte-se que, toda alteração de nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de Registro Civil. Após o devido registro civil, verificada a situação vexatória para o indivíduo, poderá ele ou através de representação, no caso do menor, ingressar com ação judicial, pleiteando a alteração do chamado prenome, devendo fazer constar no curso do processo, prova da situação mencionada.
Ficando demonstrada a situação vexatória para o usuário do prenome, os Tribunais pátrios, em regra, determinam a modificação, com base nos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos, tornando-se possível, em casos excepcionais, a alteração do prenome, quando este, por seu próprio significado, exponha o seu portador ao ridículo.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.
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