22 de Maio de 2012
Pode-se pleitear pensão alimentícia aos irmãos?
Julio Ricardo de Almeida - São Gonçalo
Em via de regra, as pensões alimentícias são pagas pelos pais aos filhos. Tal previsão faz-se no artigo 1.696 do Código Civil, que estabelece que a prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos e extensiva a todos os ascendentes (pais, avós, bisavós), recaindo a obrigação nos graus de parentescos mais próximos, uns na falta de outros.
Desta forma, quando existe a impossibilidade dos pais em prestar ajuda alimentícia aos filhos, a obrigação poderá ser transferida para os avós, paternos ou maternos e assim por diante. Em faltando os avós, os bisavós poderão assumir a responsabilidade alimentar. Pais, avós e bisavós são chamados de ascendentes. Em não havendo ascendentes, a obrigação alimentar pode ser suprida pelos descendentes, filhos, netos e bisnetos.
Quando não existirem, ascendentes e descendentes, conforme previsão do artigo 1.697 do Código Civil, a obrigação alimentar poderá ser suprida pelos irmãos, tanto germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), como irmãos unilaterais (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe). A fixação do valor dos alimentos deve ser feita na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa que irá alimentar, para que o credor dos alimentos receba o necessário para viver condignamente e o devedor pensione com valor compatível com as suas condições econômicas.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.
e-mail: [email protected]
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