11 de Fevereiro de 2012
Preciso fazer um testamento público, como devo proceder?
Erlon Carlos de Azevedo Cunha - São Gonçalo
No direito pátrio admite-se duas formas de testamentos, que são os testamentos ordinários (público, cerrado e particular) e os testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar), capitulados respectivamente nos artigos 1.862 e 1.886 do Código Civil. A forma mais utilizada em nosso país é o testamento público. Este testamento é escrito por um Tabelião de Cartório de Títulos e Documentos, sendo escrito em seu livro de notas, em pleno acordo com a vontade do testador e com a presença de duas testemunhas.
A exigência de cinco testemunhas no antigo Código Civil deixou de existir. Através de declaração, a vontade do testador deve ser externada, podendo ser entregue minuta previamente elaborada por ele, contendo as suas últimas vontades. Após lavrado o instrumento público de testamento, deverá ser lido pelo Tabelião em voz alta para o testador e às duas testemunhas, em um só tempo.
Estando em total acordo com a vontade da parte declarante deve ser o instrumento assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião, conforme determinado pelo artigo 1.864, inciso II do Código Civil. Deverá ainda o Tabelião, certificar a sanidade mental do declarante no momento da lavratura do testamento, podendo ainda, se quiser e por cautela, juntar atestado médico, certificando a plena saúde mental do testador.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.
e-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
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