11 de Fevereiro de 2012
Ouvi falar em guarda compartilhada. Queria maiores explicações, pois tenho um filho de 5 anos e estou separada do pai dele.
Alessandra de Araújo Sena - São Gonçalo
O Código Civil Brasileiro faz a regulação do instituto da guarda em seu artigo 1.583 e seguintes. Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Isso não quer dizer que a criança residirá na casa de ambos os pais, pois mesmo a guarda sendo compartilhada, há fixação de alimentos e regulamenta-se a visitação para aquele que não reside com a criança. Na prática, a guarda compartilhada assegura a ambos os pais decidirem conjuntamente o que é o melhor para criança, como por exemplo, a escolha do colégio, do médico, a própria educação do menor.
A guarda compartilhada pode ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
O mais importante é que seja analisado o melhor interesse da criança, pois o que terminou foi o relacionamento de marido/mulher, devendo ser preservada o relacionamento que ambos os pais tinham com a criança antes da separação.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição. e-mail:
wallace.salgado@jornalsg.com.br
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