11 de Fevereiro de 2012
Fiz um testamento e pretendo modificá-lo. Preciso de informações de como fazer.
Eliane Telvis de Jesus - São Gonçalo
O direito pátrio admite que qualquer testamento, independente de forma, possa ser revogado por testamento posterior, ou seja, com a lavratura de novo testamento. Desta forma, um testamento que estipula a vontade do testador pode ser modificado através de novo testamento. Deve prevalecer sempre, a última vontade do testador.
A modificação que se dá através de revogação pode ser total ou parcial. A revogação é total quando as disposições do testamento posterior estão inteiramente incompatíveis com as disposições do testamento anterior. Na revogação parcial, os dois instrumentos testamentários subsistem, permanecendo as disposições que não se incompatibilizam com o primeiro testamento, sendo revogadas as disposições que se incompatibilizam.
Ressalte-se que, não prevalecerá a revogação se o testamento revogatório for anulado por infração ou omissão de solenidades essenciais ou vícios intrínsecos, permanecendo nestas hipóteses o testamento anterior. Em havendo no testamento cláusula no que concerne ao reconhecimento de filhos, é esta irrevogável, significando dizer que, o reconhecimento de filho em testamento anterior é irrevogável em testamento posterior.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.
e-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
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