06 de Setembro de 2010
Tenho uma tia-avó que tem 65 anos de idade e é viúva. Ela pretende casar com um homem de 52 anos de idade, solteiro. Eles poderão escolher o regime de bens para este casamento?
Tania Leiva da Conceição - São Gonçalo
O Código Civil, em seu artigo 1.641, em seu inciso II, dispõe sobre o regime de separação obrigatória de bens, na hipótese de um dos nubentes possuir mais de sessenta anos de idade na data da celebração do casamento. Tal dispositivo legal, cerceia a liberdade de escolha do regime patrimonial de bens entre os nubentes, impondo a eles um regime próprio e específico, que é o regime da separação obrigatória de bens. Tal dispositivo legal, tem em regra a proteção de alguém no aspécto de seus interesses patrimôniais.
Em muito tem sido esta norma questionada, entendendo muitos juristas tratar-se de dispositivo incostitucional que afronta o princípio da dignidade da pessoas humana, reduzindo a autonomia da vontade da pessoa, constrangendo-a no âmago pessoal e perante a sociedade. A própria jurisprudência vem cuidando para superar a utilização desta norma. Foi editada a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), formalizando que, “no regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos da constância do casamento”.
Por este entendimento da Suprema Corte, nos casamentos celebrados sob a égide do regime da separação obrigatória, os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, comunicam-se, sob a presunção de que houve esforço comum do casal.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição. e-mail:
wallace.salgado@jornalsg.com.br
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