06 de Fevereiro de 2012
Meu filho, que é solteiro e maior, sofreu sequelas mentais e irreversíveis após um acidente. O que devo fazer para gerir seus interesses?
Gelson Evilâneo de Jesus - Maricá
Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e ainda os pródigos, poderão ser interditados.
A certeza da incapacidade é obtida por meio de processo judicial chamado de interdição. O artigo 1.768 do Código Civil dispõe que a interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou ainda pelo Ministério Público. Em audiência denominada de “primeira impressão”, o interditando será interrogado minunciosamente pelo juiz que, constatando de pleno a incapacidade, declarará a interdição provisória.
Com a decretação da interdição provisória será nomeado curador que regerá a pessoa e administrará seus bens. O curador presta compromisso e passa a exercer a curatela. No curso da ação, será nomeado pelo juiz, perito médico para proceder o exame do interditando e apresentar o respectivo laudo. Só haverá audiência de instrução e julgamento se ainda restarem dúvidas quanto a necessidade da interdição. Decretada a interdição por sentença e nomeado curador ao interdito, o ato deverá ser publicado pela imprensa local e pelo orgão oficial como também deverá ser registrado em livro especial de Cartório de Registro Civil da Comarca.
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.
e-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
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